- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 03/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA E NÃO COMPUTADOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 - Embora pequeno o valor dos bens furtados, inaplicável o princípio da insignificância, notadamente se levado em consideração a forma qualificada do delito e os demais prejuízos causados à vítima em decorrência dos danos provocados. 2 - O paciente subtraiu os bens do interior de um imóvel mediante arrombamento, ocasionando, assim, a necessidade de reparação dos danos causados. Essas despesas não foram computadas no laudo de avaliação e provocaram transtornos e outros prejuízos à vítima que, conforme o caso, podem superar em muito o valor dos bens furtados. 3 - Habeas corpus denegado. (HC n. 134.940/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 3/11/2011.)
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