JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 25/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA. VALOR ÍNFIMO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pleito de aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se depreende da denúncia, o delito foi perpetrado em concurso de agentes, com invasão à garagem do prédio e arrombamento de uma porta de ferro, caracterizando maior reprovação e desvalor da conduta. 2. O valor da res furtivae alcança o montante de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), equivalentes a 75% do valor do salário mínimo da época dos fatos, valor este que não pode ser considerado ínfimo, não restando caracterizada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica provocada, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 190.909/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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