- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 30/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIAS DE OUTROS PREJUÍZOS NÃO COMPUTADOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 - Embora sejam de pequeno o valor os bens subtraídos, não se trata de conduta atípica, principalmente se levado em consideração a forma qualificada do delito perpetrado e os demais prejuízos causados à vítima decorrentes dos danos provocados no veículo. 2 - Extrai-se dos autos que o paciente "estourou o quebra-vento do veículo de propriedade de vítima, que estava estacionado", ocasionando, assim, a necessidade de reparação do veículo (despesas não computadas no laudo de avaliação) e que provocaram outros prejuízos à vítima, não se justificando, dessa forma, a aplicação do princípio da insignificância. 3 - Ordem denegada. (HC n. 160.764/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 30/8/2010.)
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