- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 30/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá, por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 18.309/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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