- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - A decisão judicial atacada, além de estar devidamente fundamentada, alinha-se ao que decidido em Recurso Especial julgado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do CPC. Não há se falar, portanto, em teratologia. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no MS n. 20.880/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.