- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE A 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. MATERIALIDADE ATESTADA A PARTIR DO EXAME GRAFOTÉCNICO DOS CHEQUES DITOS FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELAÇÃO DE CORRÉU SUBSIDIADA POR OUTRAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EIS QUE COMUNS A TODOS OS ACUSADOS. AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3, SOB O FUNDAMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (ALEGADAMENTE MAIS DE 200). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PORÉM, MAS APENAS PARA REDUZIR O AUMENTO DA PENA PARA 1/3, FIXANDO-A EM 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM FACE DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOMENTE DE 5 INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE (ART. 71 DO CPB), E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. 1. A realização do exame de corpo de delito direto é sempre desejável, necessária e insubstituível, para evidenciar-se a materialidade, quando se trata da prática de ilícito que deixa vestígios ou produz alterações no mundo dos fatos ou da natureza, nos termos do que preceitua o art. 158 do CPP, não podendo esse exame ser suprido nem mesmo pela confissão do agente. 2. A conduta, da forma como foi descrita, é do tipo que deixa resquícios materiais a exigirem a realização de perícia. Contudo, ao que consta dos autos, os cheques com assinatura supostamente falsificada, principais vestígios da materialidade do delito, foram submetidos a exame grafotécnico; ainda que esse exame não tenha sido conclusivo quanto à autoria da falsificação dos cheques, a materialidade do delito, que aliás é o seu real objetivo, restou ali atestada e, posteriormente, corroborada pelos extratos bancários e pelo relatório de levantamento da contabilidade da Câmara Municipal, pelo que não há como se acolher a alegada nulidade. 3. A condenação veio suficientemente arrimada nas provas coligidas nos autos, máxime na farta prova documental juntada e nos depoimentos colhidos; ao contrário do que afirma o impetrante, a autoria não está amparada apenas na delação do corréu, porquanto as suas declarações estão subsidiadas por outros elementos indiciários e de prova como, por exemplo, (a) os demais depoimentos testemunhais; (b) a quebra do sigilo telefônico; (c) a contratação do corréu sem vínculo com a Câmara para agir como contador de fato; (d) o exercício do controle das contas da Câmara por mero auxiliar de um contador, que só poderia ser dado por alguém de ingerência superior, como o paciente; (e) o envolvimento do paciente na venda dos bens desse agente para que este realizasse o ressarcimento aos cofres públicos, tudo a indicar a sua participação no evento criminoso. 4. O juízo condenatório se mostra suficientemente motivado, amparado em amplo acervo probatório juntado aos autos, não sendo, pois, admissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o seu revolvimento, para se alcançar conclusão oposta; não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais dos condenados que sejam comuns a todos, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes entre eles e que se proceda à correta individualização quanto às circunstâncias particulares, como feito na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ. 5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações; in casu, apesar de se falar na emissão de pelo menos 30 cheques, tem-se como certo a falsificação de 5 cheques periciados. Dest'arte, considerando o referido número de condutas criminosas, é de rigor o aumento da pena em 1/3 pela continuidade delitiva. 6. Diante do novo cálculo da pena, restando essa concretizada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, merece pequeno ajuste o regime prisional, que agora deverá ser o aberto. 7. Parecer do MPF pela denegação do writ. 8. Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3, restando a pena concretizada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 175.934/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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