- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. TRABALHO DE VIGILÂNCIA REALIZADO NO DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS. CÉSIO 137. NÃO INDICAÇÃO DA NATUREZA MOLÉSTIA CONTRAÍDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Discute-se nos autos o pagamento da pensão especial instituída no art. 6º da Lei Estadual nº 14.226/2002, considerando que o impetrante, militar que prestou serviços de vigilância no Depósito de Rejeitos Radioativos, em Abadia de Goiás, no período de 29/03/93 a 28/02/98, fora acometido por doença crônica. 2. Acerca da moléstia da qual se acha acometido o impetrante, não há informação no processo ou referência na inicial do mandamus, tampouco na petição do recurso ordinário. Com efeito, embora o laudo médico reconheça que o impetrante "é portador de doença crônica", não esclareceu se tal moléstia é decorrente do acidente radioativo com o Césio 137. Inviável, pois, reconhecer o direito ao benefício na via estreita do mandado de segurança. 3. É imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão requerida, por força do § 1º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.226/02, o qual estabelece, textualmente, que o benefício é devido aos "irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137". 4. Ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, haja vista não ter o recorrente demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento da pensão especial, na forma da Lei Estadual nº 14.226/2002, mostra-se incabível o mandamus. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.335/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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