- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR A LISTA DOS FUNCIONÁRIOS IRRADIADOS COM CÉSIO 137 PARA FINS DE PENSÃO. LEI GOIANA 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE DOIS DOS IMPETRANTES RECONHECIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos o pagamento da pensão especial instituída na Lei Goiana 14.226/2002, considerando que os impetrantes, Militares, atuaram no controle e na descontaminação das áreas afetadas com a substância radioativa Césio 137, o que acarretou o acometimento de doenças crônicas correlacionadas ao acidente. 2. A Lei Estadual prevê a concessão de benefício aos Servidores Públicos e aos Agentes requisitados da Administração Indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, ocorrida no ano de 1987. Resguarda, ainda, a Lei, a possibilidade de concessão da pensão a qualquer tempo, desde que comprovado que o requerente apresenta moléstia grave decorrente do incidente. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido consignou a existência de doenças decorrentes do acidente com a substância radioativa Césio 137. Às fls. 91 e 135/136, verificam-se os atestados médicos, reconhecendo que os impetrantes LINDOMAR ROSA e JOSEDYL ALVES DOS SANTOS são portadores de doenças crônicas decorrentes do acidente com o Césio 137 4. Nesse cenário, tem-se que as provas coligidas são suficientes para comprovar que dois dos impetrantes possuem alguma doença crônica relacionada ao acidente, sendo o texto legal expresso em reconhecer a pensão àqueles que foram irradiados ou contaminados, mediante comprovação, o que se verificou no arcabouço formado nos autos. 5. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 56.791/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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