- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (FACA). ARTEFATO APREENDIDO MAS NÃO PERICIADO. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (PROVA ORAL). DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é na vertente de ser desnecessária, para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo, desde que fique comprovado por outros meios de prova a sua potencialidade lesiva. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do STJ). Na falta de motivação idônea para a aplicação de percentual maior decorrente das causas especiais de aumento de pena inscritas no § 2º do art. 157 do CP, a exasperação deve se dar no patamar mínimo legal de 1/3. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440 do STJ; correspondência com as Súmulas 718 e 719 do STF). 4. Ordem parcialmente concedida a fim de fixar a pena de ROBERSON ANTÔNIO BATTARA MARQUES QUEIROZ em 07 anos e 01 mês de reclusão para o crime de roubo duplamente circunstanciado, que, somada com a pena de furto (01 ano e 04 meses), haja vista o concurso material, resulta em 08 anos e 05 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado; com relação a EVANDRO DONIZETE DA SILVA a pena passa a ser de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. (HC n. 159.832/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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