- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em tema de recurso especial. 2. A matéria de mérito tratada nos autos, relativa à questão sobre os limites para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de ser o vetor de aplicação de tal princípio o previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ? Recurso Especial n. 1112748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, qualificado como representativo da controvérsia, DJe 13/10/2009. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.972/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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