- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE NATUREZA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PLANO. APROVAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 O conhecimento do recurso especial exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais foram plenamente atendidos, considerando a efetiva demonstração de ofensa a lei federal, tese devidamente prequestionada, bem como a comprovação de divergência jurisprudencial acerca da mesma questão. 3. A destinação de valores decorrentes de superávit do plano de previdência complementar está condicionada à aprovação do órgão fiscalizador, PREVIC, em atenção aos arts. 20 e 33 da LC nº 109/01 e à Resolução nº 26/08. Precedentes. 4. A revisão do plano, aprovada pela PREVIC, determinou que os valores seriam revertidos aos assistidos, participantes e patrocinador, tornando inviável o pleito para que a entidade patrocinadora restitua à assistida os valores recebidos em consonância com a distribuição definida na revisão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.335/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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