JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO PACIENTE NA ATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO, QUE CULMINOU COM O NOVO RECEBIMENTO IMEDIATO DA DENÚNCIA. SURPRESA PARA A DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, DETERMINANDO A CORRETA INTIMAÇÃO DO PACIENTE (PESSOALMENTE) E DOS SEUS DEFENSORES, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. No caso concreto, a primeira sessão convocada para deliberar sobre o recebimento da denúncia é nula porque ausente o nome do Advogado constituído do paciente na pauta da sessão de julgamento. Alertado o Tribunal Estadual dessa circunstância por meio de petição, o Relator chamou o feito à ordem e solicitou nova inclusão do feito em pauta para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento realizado que recebeu a denúncia contra o denunciado, ocasião em que, mais do que afastar ou convalidar a nulidade arguida anteriormente, houve, novamente, o recebimento da denúncia. 2. A forma como redigida a determinação constante do referido despacho do Relator da Ação Penal originária deixa dúvida quanto à sua real finalidade - se apenas para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento realizado anteriormente - ou também para ratificar ou reapreciar a denúncia ofertada, com a retificação da publicação. 3. Dentro desse contexto, é entendível a perplexidade da defesa, que se viu novamente impedida de participar adequadamente dos debates em Plenário, porque é certo que a publicação da primeira pauta omitiu o nome do Defensor constituído do acusado, razão porque é inválida; assim, esta circunstância já seria suficiente para o acolhimento da presente impetração. 4. Ademais, esta Corte possui entendimento de que implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor. (HC 58.410/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 14.05.2007). 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida, para anular o acórdão de recebimento da peça acusatória, determinando a correta intimação do paciente (pessoalmente) e dos seus defensores, para a realização de nova sessão de julgamento, a ser redesignada pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (HC n. 184.585/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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