- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 19/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA ON LINE. CAPITAL DE GIRO. 1. No julgamento do REsp n. 1.112.943-MA, da Segunda Seção, fixou-se o entendimento de que não mais se exige a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados antes se efetivar a penhora on line, cuja utilização não configura ofensa às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de penhora sobre capital de giro, a questão ganha outros contornos, pois, conforme estabelecem as disposições do artigo 655-A, § 3º, do CPC, há de se atentar para certos requisitos, tais como a nomeação de administrador e o limite da penhora em percentual que permita à empresa a continuidade de suas atividades. 2. Não merece conhecimento recurso especial em que não tenham sido enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, tendo o Tribunal a quo concluído, com amparo em dois fundamentos distintos e suficientes à manutenção do julgado, que a penhora on line é indevida, a devolução de apenas um desses fundamentos no recurso especial inviabiliza seu conhecimento. Inteligência do enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.184.025/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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