- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA VINCULANTE N.º 23/STF. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE GREVE. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A interposição sucessiva de dois agravos regimentais contra uma-mesma decisão acarreta o não-conhecimento do segundo recurso interposto, pois operada a preclusão consumativa. Segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial é cabível apenas um recurso. 2. Quando a questão de fundo da ação possessória girar em torno do exercício do direito de greve, no âmbito da iniciativa privada, a competência para o seu conhecimento será da Justiça Trabalhista, por força da Súmula Vinculante n.º 23/STF. 3. Ajuizamento, no caso concreto, de ação de interdito proibitório que não teve como suporte a ocorrência de greve, circunstância indispensável à aplicação da Súmula Vinculante n.º 23/STF. 4. Ademais, a alteração superveniente da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 e pela Súmula Vinculante n. 23/STF não afasta as regras de competência constitucionais e do art. 494 do CPC, segundo as quais cada Tribunal rescinde suas próprias decisões e as sentenças dos juízos que lhe são vinculados. Súmula 367/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio da dialeticidade, tem aplicado, por analogia, a súmula 182/STJ ao agravo de instrumento que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 845.110/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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