JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 283/STF, por não terem sido atacados os dispositivos legais (arts. 265, I a III, e 791, do CPC) utilizados como fundamento para a suspensão da execução. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a motivação do decisum hostilizado (item "1" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No presente Agravo Regimental é aventada a tese de usurpação da competência do STJ, não aduzida nas razões do Recurso Especial. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 176.691/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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