JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REGULAR CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que, não obstante deva ser pessoal a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, não foi possível, no caso, identificar o interessado certo, a fim de notificá-lo pessoalmente. Entendimento insuscetível de revisão, tendo em vista a Súmula 7 desta Corte. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que é lícita a atualização da taxa de ocupação mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, porquanto constitui simples recomposição do patrimônio. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ n. 8/2008. 4. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.149/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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