- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
MEDIDA CAUTELAR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES. 1. Encontra-se pendente de admissibilidade o recurso especial ao qual busca-se emprestar efeito suspensivo. Não é possível atribuir efeito suspensivo a recurso especial cujo exame de admissibilidade deve ser realizado previamente pelo Tribunal de origem, pelo teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 16.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; MC 15.859/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10.12.2009; AgRg na MC 14.623/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 28.10.2008 e AgRg no AgRg na MC 12.383/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007. 2. Inexistente a plausibilidade das alegações, já que a Lei n. 8.666/93 fixa a possibilidade de a administração pública rescindir unilateralmente contrato administrativo pelo advento de evidenciado interesse público, nos termos do art. 78, XII. O Tribunal de origem justificou a existência do referido interesse, bem como a ocorrência dos rigores formais para efetivação do distrato. Precedente: RMS 27.759/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010. 3. No caso de rescisão unilateral por motivado interesse público, assiste direito ao particular em ser indenizado pelos danos eventuais, que devem ser perseguidos em ação judicial específica, o que não é o caso dos autos. Por decorrência lógica, não é possível frear a rescisão com base em risco de difícil reparação, já que o potencial e eventual reparação é respaldada legalmente, pela Lei n. 8.666/93. Medida cautelar improcedente. (MC n. 15.686/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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