- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME NA ORIGEM. VAREJO DE COMBUSTÍVEL. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA EXCEPCIONALÍSSIMA. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 634 E 635, DO STF. 1. Cuida-se de pedido de liminar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade na instância de origem. A lide versa sobre o limite do poder sancionador da Administração Pública Estadual na fiscalização de ICMS na venda de combustíveis. Após fiscalização técnica, o estabelecimento foi lacrado, e sua inscrição estadual tornada inapta, com base na Lei Estadual n. 11.929/2005. 2. "Da análise perfunctória do direito em disputa, nota-se que a Administração Estadual atua com autorização de convênio, fulcrado no art. 8º, VII, da Lei Federal nº 9.847/99. Em situação toda próxima, o Pretório Excelso seque conheceu do apelo extraordinário por não visualizar infração à ordem constitucional." Precedente: AgRg no AI 790.363/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no Dje 24.9.2010, Ementário vol. 2.416-11, p. 2.356. 3. Ademais, "há negativa de provimento no STJ, em sede de decisão monocrática" no Agravo de Instrumento 1.298.757/SP, DJe 27.5.2010, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência de que a normalização estadual não viola a legislação federal e a Constituição Federal. Precedente: AI 372.184, AI 2009.030.001679-04, Rel. Min. Juiz Roberto Haddad, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, publicado DJF da 3ª Região, 21.12.2009, p. 78. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que os elementos autorizadores para a concessão de liminar devem ser límpidos. Não o sendo, ou seja, havendo perceptível controvérsia, não há como conceder o pleito. Precedente: MC 15.779/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010. 5. A concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido é via excepcional. Por via de regra, devem incidir no caso as Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 17.368/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2010; e AgRg na MC 15.686/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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