JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMPRESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial pendente de análise de admissibilidade pelo órgão de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF. 2. Reconhecida a prática de ato de improbidade, a dosimetria da pena pode ser realizada com fundamento nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 1.156.564/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 8.9.2010; AgRg no Ag 1.242.530/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010. 3. Ausência de verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso especial interposto, e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito vindicado. Medida cautelar improcedente. (MC n. 17.186/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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