- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELO MPF E PELO MPSP. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE PELO MPSP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpostos três recursos idênticos pelo MPSP contra a mesma decisão, não se conhece daqueles apresentados posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, a qual independe de qual seja a compreensão vigente acerca da possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, ocorrido em 20/2/2017 e ainda não iniciada a execução da pena dentro do aludido prazo prescricional, está configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, IV, c/c os arts. 110, § 1º, 112, I, e 119, todos do CP. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.894.483/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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