JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDAS NÃO TRIBUTADAS. EXCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO. ÓBICE GERADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 411/STJ. MULTA. 1. É devida a exclusão das vendas não tributadas no cálculo da receita de exportação, conforme o disposto no art. 17, § 1º, da IN SRF n. 313/2003, uma vez que "a própria lei admitiu que o conceito de 'receita de exportação' (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal." (REsp 982.020/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco. Entendimento reiterado no REsp 1.035.847/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula 411 do STJ. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental de COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. improvido. A agravo regimental da FAZENDA NACIONAL improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.236.305/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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