- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO. ÓBICE GERADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RESP N. 1.035.847-RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 411/STJ. 1. Caso em que a Fazenda Nacional registra que o presente agravo regimental destina-se ao exaurimento da instância especial para fins de interposição de recurso extraordinário, bem como defende a inexistência de previsão legal para deferimento de correção monetária no ressarcimento do IPI. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n. 1.035.847/RS, julgado pela sistemática do art. 534-C do CPC, no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.359.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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