JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
09/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 09/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. INJUSTA OPOSIÇÃO DO FISCO AO CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.035.847/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 3/8/2009, assentou que "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil". 2. Incide, na espécie, a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.257/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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