- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram modificados pelo julgamento dos embargos de declaração, como pretende fazer crer a ora agravante, tendo sido alterada tão somente a ementa do aresto, não havendo falar-se, assim, que a decisão agravada tenha tomado como razões de decidir fundamentos que não guardam semelhança fática e jurídica com o tema constante dos autos. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo para o réu que se encontra revel apelar é a publicação da sentença em cartório. 3. A Corte estadual consignou que não há data do recebimento dos autos e da própria sentença em cartório, tampouco de sua juntada aos autos. Para rever esse entendimento e concluir-se como suficiente a inserção da sentença nos autos, a fim de se ter início o prazo recursal para o revel, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se pautado, também, em fundamento constitucional, o qual não foi impugnado pela via própria (recurso extraordinário), razão pela qual o conhecimento da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.087.140/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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