- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO. RÉU REVEL. CONTAGEM DOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, "nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, o prazo recursal para o revel corre a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente de sua intimação" (REsp 1.027.582/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 118.269/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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