JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CUSTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a ocorrência de fraude no medidor de consumo e, por esse motivo, é indevida a cobrança do chamado "Custo Administrativo". Revisar esse entendimento, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que é ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor, porquanto configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no judiciário débito que considera indevido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.377.519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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