- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido. 2. A violação de resolução não desafia a interposição de recurso especial, isso porque ato normativo não se compreende no conceito de lei federal exigido pela Constituição. 3. "Restando reconhecido pelas instâncias ordinárias, com amparo expresso em elementos de prova, que não foram comprovadas as despesas referentes ao custo administrativo, a alegação em sentido contrário, no recurso especial, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior." (AgRgREsp nº 1.118.066/RS, da minha Relatoria, in DJe 17/5/2010). 4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos." (AgRgAg nº 1.207.818/RJ, da minha Relatoria, in DJe 2/2/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.373.829/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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