- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO MERCANTIL. EMPRESA INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório. Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem refutou a pretensão quanto ao direito ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado em notas tidas por inidôneas, porque: - não comprovada a efetiva transferência de recursos entre as empresas nem demonstrada a boa-fé da embargante e nem mesmo provada, pela agravante, a regularidade das operações comerciais. Revisitar tal entendimento esposado pelo acórdão recorrido, é vedado por esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.759/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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