- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 15/06/2011
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A atenuante genérica da confissão espontânea tem caráter meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado - ou qualquer outro requisito subjetivo - para a caracterização. Precedentes. 2. No caso, tendo o interrogatório do paciente servido de base à sentença e à manutenção da condenação, deve-se considerar válida a confissão, mesmo que tenha o réu se cercado de subterfúgios para evitar a aplicação da lei penal. 3. A condenação pretérita à pena pecuniária, como na espécie, induz reincidência. Precedentes. 4. Prescreve o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. Tal disposição tem como objetivo abrandar a pena do pequeno traficante que, pela primeira vez, ou em caso isolado, pratica o comércio ilícito de droga, corresponde a verdadeira oportunidade para não reincidir na prática. 5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, a partir do exame de elementos concretos, reconheceu que o paciente - preso com 3.545 g de cocaína - não preenche todos os requisitos para ter sua pena reduzida. 6. A jurisprudência da Sexta Turma diz ser possível, como na espécie, a compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 7. Ordem concedida em parte, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fazer a compensação com a reincidência e, consequentemente, reduzir a pena recaída sobre o paciente a cinco anos e dez meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três dias-multa. (HC n. 171.064/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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