JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL UTILIZADA NO ACÓRDÃO E RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Servindo a confissão de suporte para a condenação, o fato de ter se dado de forma parcial não afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente. 3. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, entendeu pela preponderância da agravante genérica da reincidência, motivo pelo qual deixou de compensá-la, divergindo, portanto, do que vem decidindo esta Sexta Turma. 4. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5. Nos presentes autos, a instância ordinária, de maneira acertada, afastou a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente é reincidente. 6. Não há falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a vedação legal expressa da concessão da benesse aos que não sejam primários nem tenham bons antecedentes. Precedentes. 7. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos previstos em lei, dentre eles a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. 8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, diminuindo a pena recaída sobre o ora paciente de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa, mantido o regime fechado para o início da expiação. (HC n. 190.304/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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