- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, tem-se que a pena-base, em relação aos pacientes, foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal em conta da expressiva quantidade de droga apreendida - oito quilos de maconha -, circunstância que demonstra o acentuado grau reprovabilidade de suas condutas. O estabelecimento da pena acima do mínimo legal atende ao princípio da proporcionalidade e anda em compasso, principalmente, com o preceito normativo do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente. 4. Ordem parcialmente concedida no tocante a Maxwel Xavier da Silva e denegada quanto a Miriam Cândida da Silva. (HC n. 201.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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