- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). PENA TOTAL: 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DOS CORRÉUS, QUE, APÓS O DELITO, PASSARAM A AMEAÇAR AS VÍTIMAS. CONSECUÇÃO DE DOIS DELITOS, QUE, POR FORÇA DA FICÇÃO JURÍDICA, FORAM CONSIDERADOS COMO SE FOSSEM UM SÓ, O QUE JUSTIFICA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese a pena ter sido aplicada no mínimo legal, o fato é que a periculosidade do paciente e dos corréus restou evidenciada, pois, além de se unirem especificamente para praticar crimes de roubos, ameaçaram as vítimas após os fatos, tanto que elas se negaram a depor em juízo; ademais, não se pode desprezar que foram dois crimes cometidos em sequência, os quais, somente por força da ficção jurídica, são considerados como se fossem um só. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 194.263/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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