JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 10/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO QUE TEM REGULAR PROCESSAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se cogita de excesso prazal, pois embora a instrução processual perdure há cerca de 1 ano e meio, os autos revelam tratar-se de feito complexo, envolvendo a participação de outros 16 agentes, acusados de integrarem estruturada organização criminosa, em que o paciente exercia função de destaque, atuando no fornecimento das drogas. Ressalte-se que a ação penal tem regular processamento, com a finalização de todos os atos instrutórios, encontrando-se pendente somente a conclusão da degravação das escutas telefônicas, prova da qual desistiram alguns dos corréus, em relação aos quais já foi proferida, inclusive, sentença condenatória, tendo sido desmembrado o processo no que tange ao paciente, para que aguarde a realização da perícia aludida. 2. Assim, mesmo não se olvidando que a insistência na degravação das interceptações telefônicas é direito da defesa, não há como reconhecer o excesso alegado, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula nº 64 desta Corte de Justiça, sendo que o Juízo de origem tem sido diligente na realização dos atos instrutórios, sem que se verifique desídia a ser imputada ao órgão estatal, tudo a indicar uma normal e razoável duração do processo, inexistente o constrangimento ilegal apontado. 3 - Habeas corpus denegado. (HC n. 188.995/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 10/8/2011.)
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