- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA, FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, 35 E 36, TODOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA EM 06.02.2008. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO PROVOCADA PELA DEFESA, QUE INSISTE NA REALIZAÇÃO DE COMPLEXO EXAME PERICIAL DE CONFRONTO DE VOZ EM 46 CD'S. DEMAIS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. SÚMULA 64/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade do feito, inexistindo qualquer desídia do Juízo processante. O alongamento da instrução criminal (1 ano e 10 meses) pode ser atribuído, entre outras causas, ao pedido de realização de complexo exame pericial de confronto de voz formulado pela defesa, sendo certo que os demais atos processuais foram realizados. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 64 do STJ, segundo a qual, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade. (HC n. 143.335/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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