JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
22/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 22/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. DENUNCIADOS ESTRANGEIROS. NECESSIDADE DE TRADUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando o seu caráter cautelar, a vigência da prisão processual não pode perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos. Todavia, não raro admite-se a dilação dos prazos previstos em lei em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal dilação não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo. 2. No caso, não obstante a prisão ter se dado em 19.6.10, trata-se de feito complexo - que apura a ocorrência de associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes -, com 7 (sete) réus, em sua maioria estrangeiros de nacionalidade sérvia e croata, que não falam o idioma português, motivo pelo qual foi necessária a tradução da peça acusatória para repetição da notificação para apresentação de defesa preliminar. Ademais, além de vários pedidos de liberdade terem sido analisados minuciosamente pelo Juízo de primeiro grau, a ação vem tramitando de forma regular e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação dos réus custodiados fora do distrito da culpa, inclusive, o paciente. 3. Dessa forma, eventual retardo no término da instrução criminal, além de estar justificado, não pode ser atribuído ao Juízo - que vem atuando de forma diligente apesar das vicissitudes enfrentadas -, mas sim à observância de procedimentos por si só complexos, não havendo qualquer expediente protelatório a ocasionar o alegado constrangimento ilegal. 4. Ressalta-se, ainda, que demorada e minuciosa investigação antecedeu a instauração da ação penal em apreço, de forma que se trata de feito cujas particularidades devem ser levadas em consideração, em respeito ao princípio da razoabilidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 195.923/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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