JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 03/08/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.993/2006. REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 5.993/2006, "o condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada". 2. O decreto presidencial, todavia, por disposição expressa (art. 4.º) proscreve a comutação das penas aos condenados que tenham incorrido em falta grave (apurada apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984) nos últimos 12 meses de cumprimento de pena, contados retroativamente a partir de sua publicação. 3. O cometimento de falta grave fora do período estipulado pelo art. 4.º do mencionado decreto, porém, não interrompe o cômputo do prazo estipulado para aquisição do direito ao benefício (art. 2.º), pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 160.213/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 3/8/2011.)
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