- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.993/06. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - O art. 2º do Decreto nº 5.993/06 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de um quarto (1/4) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e um terço (1/3), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (Precedentes). II - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 5.993/06, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Habeas corpus concedido. (HC n. 149.344/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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