- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA: 4 APARELHOS DE BARBEAR AVALIADOS EM R$ 19,32, DE UM SUPERMERCADO. IMPROPRIEDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTES QUE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIAS, POSSUEM DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS POR FATOS SEMELHANTES. CONCURSO DE PESSOAS QUE TORNA MAIS REPROVÁVEL A CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, PORÉM. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. No caso dos autos, embora o valor dos bens furtados pelas pacientes seja pequeno, o fato de o delito ter sido cometido em concurso de pessoas, bem como de possuírem diversas anotações penais por crimes semelhantes, muito embora sejam tecnicamente primárias, torna mais reprovável a conduta, afastando a incidência do referido princípio. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 183.171/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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