JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil só tem cabimento quando o julgado rescindendo efetivamente ofenda a literal disposição da lei, o que não se dá quando há controvérsia sobre o tema. 2. No caso, não restou demonstrado que à época do julgamento da demanda originária não havia jurisprudência pacificada sobre o tema, daí porque deve prevalecer a decisão rescindenda, ainda que não tenha dado a melhor interpretação ao caso, porquanto a via rescisória não é sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.223.002/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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