JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. FATOR APLICÁVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA TERCEIRA SEÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão que se coloca a esta Terceira Seção diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum: aplica-se a tabela em vigor à época do requerimento do benefício ou aquela vigente durante o período em que efetivamente exercida a atividade especial? 2. A respeito do tema, esta Corte Superior de Justiça tinha entendimento firmado no sentido de que o fator a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. Desse modo, para as atividades desenvolvidas no período de vigência do Decreto n.º 83.090/1979, deveria ser empregado o fator de conversão 1,2, nos termos do art. 60, § 2º, que o prevê expressamente. 3. Contudo, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada em 18/8/2009, no julgamento do Recurso Especial nº 1.096.450/MG, de que Relator o em. Min. JORGE MUSSI, consolidou novo posicionamento sobre o tema, estabelecendo que o multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo especial para a aposentadoria por tempo de serviço comum deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário, e não aquele em que houve a efetiva prestação de serviço. 4. Por fim, registre-se que o tema em debate foi conduzido a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 5/4/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, a compreensão de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. 5. Nesses moldes, estando a matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em idêntico sentido ao acórdão embargado, há de incidir, na espécie, a orientação fixada pela Súmula 168/STJ. 6. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.105.506/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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