- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA COMUM PROPORCIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental no qual se busca a conversão de tempo de serviço especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4, ao invés de 1,2, para fins de revisão de benefício previdenciário concedido inicialmente sob a égide da Lei n. 6.950/81. 2. "Em sendo o fator de conversão um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A matéria, já foi julgada por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, do art. 543-C do CPC, no Resp n. 1.151.363/MG (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.220.644/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013)". No mesmo sentido, confira-se: "Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/1981, deve comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária, na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto nº 83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de 1,4 (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.270.996/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2013)". 3. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.248.515/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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