- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 19/05/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO, NA JUSTIÇA ESTADUAL, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DO REGISTRO RELATIVO À REFERIDA ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controverte-se a respeito da competência da Justiça estadual de Santa Catarina para processar e julgar Ação Declaratória de Propriedade de imóvel, cumulada com anulação de registro feito no Cartório. 2. O imóvel objeto do litígio foi adquirido em alienação judicial da Justiça laboral, após negar-se provimento ao recurso interposto pelo autor da demanda posteriormente ajuizada na Justiça estadual. 3. O recurso apreciado visava à reforma da decisão que entendeu configurada a ocorrência de Fraude à Execução Trabalhista. 4. O provimento jurisdicional na Justiça do Trabalho transitou em julgado em 14.11.2000, a aquisição do imóvel deu-se em 8.9.2009, e a Ação Declaratória de propriedade, cumulada com anulação do registro imobiliário, foi distribuída na Justiça estadual em 25.12.2009. 5. As questões de direito material suscitadas na demanda proposta na Justiça estadual envolvem direito de propriedade e nulidade de ato administrativo. Ademais, o presente Conflito de Competência foi distribuído por prevenção relativamente ao CC 110.705/SC, em que suscitante é o Município de Itajaí. 6. Concorrendo as hipóteses do art. 9º, § 1º, II, e § 2º, I, do RI/STJ, há competência da Primeira Seção do STJ para conhecer dos conflitos e julgá-los. 7. Não se aplica o enunciado da Súmula 59/STJ. A discussão entre os juízos suscitante e suscitado é atual, refere-se à demanda proposta e pendente de julgamento na Justiça estadual, e ambos se julgam competentes (conflito positivo) para compor a lide. 8. Pela mesma razão (acima), a comunicação de que houve homologação de acordo, pondo fim à Execução de Reclamatória Trabalhista, não implica perda de objeto dos Conflitos de Competência. 9. A causa mais recente contém pedido que acarretará, caso acolhido, a retirada da propriedade adquirida pela parte adquirente em procedimento feito na Justiça do Trabalho, o que exige rediscussão de matéria exaustivamente apreciada na Justiça obreira, bem como anulação dos atos judiciais nela exercidos (notadamente a Carta de Arrematação). 10. O entendimento do STJ é de que compete à Justiça do Trabalho, em caráter exclusivo, a anulação dos atos judiciais por ela praticados. Precedentes. 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 12. Julgamento simultâneo com o CC 110.705/SC, nos termos do art. 153 do RI/STJ. Prejudicados os Agravos Regimentais nele interpostos. (CC n. 111.970/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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