JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 08/03/2013

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL. DATA DO REGISTRO. 1. Cinge-se a controvérsia à duplicidade de arrematação do mesmo imóvel ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho em Execução Trabalhista e da Justiça Federal em processo de Execução Fiscal. 2. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, o oficial do registro imobiliário formulou consulta ao TJRJ a respeito do registro da carta de arrematação, tendo em vista o recebimento de cartas expedidas pelos dois juízos (Execução Fiscal e Execução Trabalhista). 4. Em analogia ao entendimento do STJ, que define a competência em função da carta que primeiramente tiver sido registrada, deve prevalecer, no caso concreto, a data da primeira prenotação, com base no art. 186 da Lei 6.015/1973. 5. In casu, o Juízo Federal expediu carta de arrematação em favor do arrematante na Execução Fiscal em 27.4.2010, a qual foi prenotada no registro imobiliário em 29.4.2010; ao passo que o Juízo trabalhista somente emitiu a carta de arrematação em 6.7.2010, com prenotação no RI em 9.7.2010. Portanto, deve prevalecer a competência do Juízo da Execução Fiscal. 6. Em relação ao memorial apresentado pelas empresas interessadas, registro ser inaplicável o precedente relativo ao REsp 866.191/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.2.2011), pois naquele não houve discussão sobre duplicidade de arrematação (hipótese dos presentes autos), mas sim debateu-se a efetivação de pedido de penhora posterior à arrematação pendente de registro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 118.003/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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