- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o Incra (0,2%) após a vigência da Lei 8.212/91. 2. A questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional. Precedentes do STF: AI 612.433 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/10/2009; AI 711.326 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; RE 347.051 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1/2/2011. 3. Incide, pois, na espécie, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse mesmo sentido: AgRg na AR 4.619/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011; AR 43.45/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/8/2010; AR 4.283/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010. 4. A aplicação da Súmula 343/STF à espécie não implica negativa de prestação jurisdicional ou usurpação de competência do STF, de sorte que não há falar em violação dos arts. 5º, XXXV, e 102, III, "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.668/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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