JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 8.212/91. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. A ação rescisória foi manejada para desconstituir acórdão que entendeu indevida a contribuição para o INCRA, porquanto teria sido revogada pela Lei n. 8.212/91, entendimento este perfilhado pelo STJ à época de sua prolação. 2. A modificação do referido entendimento aconteceu somente a partir de 2006, quando se conclui que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem pela a Lei n. 7.787/89, nem pela Lei n. 8.212/91, ainda estando em vigor. Tal entendimento foi exarado com o julgamento proferido pela Primeira Seção, nos EREsp 770.451/SC, Rel. Min. Castro Meira, Sessão de 27.9.2006. 3. Com efeito, a mudança de entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a matéria ter entendimento pacificado, à época, afasta a possibilidade de violação de "literal disposição de lei", ainda que a jurisprudência posteriormente tenha-se firmada consoante a pretensão da parte. 4. Cumpre reiterar que tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional. Precedentes: RE 540.304 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 612.433 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/10/2009; REsp 902.349/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 597.069/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2008. 5. Incide, portanto, a Súmula 343 do STF. A título de reforço, precedentes idênticos: AgRg na AR 4.439/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.9.2010, DJe 1.10.2010; AgRg na AR 3.509/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2006, DJ 25.9.2006, p. 202). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.089/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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