- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Hipótese em que os Embargos de Divergência foram interpostos, em 9.10.2009, contra acórdão em Recurso Especial integrado depois da oposição sucessiva de dois Embargos Declaratórios, estes somente julgados em 8.6.2010. 3. Nesse contexto, a ausência de ratificação do recurso previsto no art. 496, VIII, do CPC e no art. 266 do RI/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EREsp n. 845.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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