JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
08/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 08/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Quando os embargos de declaração são opostos a decisão singular de relator com a finalidade de rediscussão do julgamento, devem ser recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e da instrumentalidade das formas. 2. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da correção ali efetuada. 3. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.129.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011.)
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