- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 13/09/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR GREVISTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO/MT. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 2. Quando a matéria sub judice se restringir à legalidade da greve ou de seus respectivos consectários ocorridos em único Estado da Federação, a competência será do correspondente Tribunal Regional Federal - no caso dos servidores federais - ou do Tribunal de Justiça - em relação aos servidores municipais e estaduais. 3. No caso, a lide foi instaurada em virtude de ato administrativo referendado pela Juíza Diretora do Foro da Justiça Federal de Mato Grosso/MT, que determinou o desconto dos dias paralisados de servidor lotado naquela Seção Judiciária. O pleito deduzido na inicial é para que haja a anulação desse ato, bem como para que a autoridade se abstenha de aplicar quaisquer anotações de faltas injustificadas ou outras sanções funcionais em razão do movimento grevista. Observa-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor indicam que a demanda possui repercussão local, não estando presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o exercício da jurisdição originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos serem remetidos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 8.140/MT, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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