JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FENAJUFE E A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A CAUSA EM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE (SINDJUS-DF), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. MANUTENÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LIMINAR ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A questão envolvendo os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de ações originárias em que se discutem questões relacionadas à greve nacional de servidores públicos federais se mostra tormentosa, diante da ausência de regramento expresso sobre o tema na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional. 2. No julgamento do MI 708/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 25/10/07), o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação analógica da Lei 7.783/89 até que seja suprida a omissão legislativa quanto à edição de lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal. 3. No referido julgamento entendeu o Supremo Tribunal Federal, ainda - diante da necessidade de se fixarem "balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas" - pela aplicação analógica dos arts. 2º, I, "a", e 6º, da Lei 7.701/88 "no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos". 4. Tendo em vista que a aplicação analógica da Lei 7.701/88 representa apenas uma "baliza procedimental mínima", faz-se necessário que sejam levadas em consideração outras questões também de ordem procedimental, em especial a regra contida no art. 3º do CPC, segundo a qual, "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". 5. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. 6. No caso, a parte autora não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo passivo. 7. O reconhecimento de que as federações sindicais podem ingressar em juízo em nome das sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional destes, não autoriza que, em sentido contrário, possam ser diretamente responsabilizadas por prejuízos eventualmente causados por movimentos grevistas cuja deflagração foi determinada pelos sindicatos, no exercício do direito previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.783/89, in verbis: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços". 8. Tal entendimento busca assegurar o direito de livre associação sindical, previsto no art. 8º, caput, da Constituição Federal, assim como as prerrogativas inerentes aos sindicatos, na forma do inciso III do mesmo dispositivo constitucional c/c 4º, caput, da Lei 7.783/89. Da mesma forma, a estrita observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI 708/DF traduz-se no respeito aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), do acesso à justiça e inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal e da razoabilidade (art. 5º, LIV), e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), bem como da unicidade sindical (art. 8º, II). 9. Em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar. Precedentes: REsp 1.288.267/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 21/8/12; AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/6/12. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de, na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, determinar a manutenção da liminar anteriormente concedida até ulterior deliberação do Juízo competente para julgamento do presente feito. (EDcl na Pet n. 7.939/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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