- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 30/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A via extraordinária é inadequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de agravo regimental no qual foi aplicada multa, ante o caráter protelatório de recurso apresentado ao c. STJ. II - A imposição de multa fundada nos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC, não oferece implicação constitucional, pois a violação à Constituição Federal, se existente, ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.166.091/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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